À primeira vista, cá entre nós, existem muitas terminologias nas leis brasileiras que parecem complicadas de se entender. Não que alguns termos devam ser alterados, mas muitos deles acabam gerando certa confusão, principalmente quando as pessoas recebem uma notificação em suas residências informando sobre uma infração de trânsito ocorrida.
Eu já recebi algumas poucas dessas na minha casa e não é uma situação nada prazerosa, ainda mais se for uma nota informando a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Ou será cassação da CNH? Brincadeiras à parte, o bom é nunca ter de passar por isso, mas justamente esses dois termos são alvos de equívoco por grande parte da população.
Hoje, já com profundo conhecimento sobre esses termos e tantos outros do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), compartilho, aqui, o que significa suspensão e cassação da CNH. De uma vez por todas, conheça bem a definição dessas palavras perante às leis de trânsito, tire as suas dúvidas e atualize os seus conhecimentos!
De acordo com o Artigo 256 do CTB, diversas penalidades originadas por infrações de trânsito estão previstas. Entre elas, há advertências, multas, cursos de reciclagem e as temidas suspensão e cassação da CNH. Essas duas últimas são bem similares e merecem o devido esclarecimento pela importância de ambas.
Suspensão da CNH: medida provisória
Primeiramente, a suspensão da CNH é a interrupção temporária do direito de dirigir qualquer veículo por um determinado período. Essa condição acontece quando o condutor acumula 20 pontos da CNH oriundos de infrações de trânsito cometidas por ele. Nessa condição, o indivíduo deverá notificar o órgão responsável e entregar a carteira de motorista, sendo passível de receber a proibição do direito de dirigir pelo período 6 a 12 meses.
Conforme previsto no Artigo 261 do CTB, “quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem”. Aqui, saliento que a reincidência da suspensão da CNH acarreta em períodos mais longos de penalidade, de 8 meses a 2 anos de proibição. Todos os pontos na CNH possuem validade de 1 ano. Portanto, fique alerta e acompanhe a pontuação existente por meio do site do Detran responsável pela sua CNH.
É importante frisar que algumas infrações e condições levam à suspensão direta da CNH, independentemente do número de pontos. Estes atos são considerados graves e podem colocar em risco a vida de todos os outros presentes no trânsito. Por exemplo, conduzir um veículo de categoria diferente da habilitação ou entregar o veículo a uma pessoa que não possua a devida formação e habilitação geram a suspensão direta da CNH.
Adicionalmente, caso o condutor seja flagrado dirigindo sob a influência de qualquer teor de álcool no sangue ou de entorpecentes, bem como disputando corridas e rachas, ou, ainda, realizando exibições, também será alvo da suspensão direta da CNH. Ainda, caso se envolva em um acidente e não preste socorro às vítimas, o condutor poderá ter a carteira de motorista diretamente suspensa.
Por fim, trafegar a mais de 50% da velocidade permitida na via, ameaçar os pedestres, ou dirigir moto sem capacete ou com os faróis desligados também podem gerar a suspensão direta da CNH. Portanto, seja um ótimo motorista. Conheça as leis contidas no CTB, evite receber e acumular pontos na CNH e não fique à mercê da suspensão da sua carteira.
Cassação da CNH: cancelamento por um período mais longo
Por sua vez, a cassação da CNH, de acordo com o previsto no Artigo 263 do CTB, será realizada quando “suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo; no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175 ou; quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160”. Nesta situação, o indivíduo terá de entregar a sua CNH no Detran ou em algum dos vários Centros de Formação de Condutores, ficando sem o direito de dirigir por 2 anos, a contar da entrega da CNH.
A cassação da CNH será realizada por dois principais motivos. O primeiro é quando o indivíduo já suspenso de dirigir for flagrado conduzindo algum outro veículo, independentemente da condição. O segundo é quando, no caso de reincidência, o indivíduo cometer algumas das infrações graves já citadas anteriormente, dentro do período de 12 meses.
Como previsto no Artigo 263 do CTB, as infrações que levam à cassação da CNH quando reincidentes são: dirigir um veículo de categoria diferente da habilitada; entregar um veículo a uma pessoa não habilitada; conduzir um veículo sob a influência de altas doses de álcool ou entorpecentes; e disputar corridas, rachas ou fazer exibições, colocando em risco a sua própria vida e de todos a sua volta.
Ambas as penalidades (suspensão ou cassação daCNH) são passíveis de recursos, conforme o Artigo 265 do CTB. O pedido deve ser apresentado à autoridade de trânsito competente, a qual encaminhará o processo para a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) em Primeira Instância. Caso haja interesse e necessidade, o solicitante poderá enviar novos recursos para o Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN), em Segunda Instância.
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