As diversas ações movidas para combater o trabalho infantil, busca garantir as famílias das vítimas apoio financeiro para substituir a renda até então trazida pelo trabalho realizado pelos menores. Entretanto pesquisas apontam que há um grande número de crianças que permanecem no trabalho, devido ao fato de existir a ideia por parte dos familiares das próprias crianças, dos empregadores e até mesmo de agentes incumbidos do combate desta forma de trabalho, de que ela só proporcionara benefícios a elas.
As novas formas de inclusão das crianças no trabalho, não registradas em pesquisas realizadas a mando do governo, de modo que se avalia a maneira geral o grande aumento no número de crianças trabalhando no setor produtivo e de famílias que necessitam do trabalho das crianças para sobrevierem.
Por tanto, observa-se tanto nas famílias quanto em outros setores da sociedade estimulação e encorajamento da criança para ingressarem no trabalho cedo. A respeito da legislação que restringe a contratação de crianças para elaboração de trabalho, e a grande quantidade de programas voltados para o atendimento voltado para essa população, ainda assim com toda a proibição não tem sido o bastante para fazer com que diminua o crescimento dos índices das novas vítimas encontradas nos trabalhos domésticos, na agricultura, nas atividades terceirizadas e domiciliares.
Conforme o Procurador Regional do Trabalho Medeiros Neto (2000), destaca que exploração do trabalho infantil é um pecado social grave no território brasileiro. A dignidade de milhões de crianças e adolescentes brasileiras estão sendo defraudada diante do desrespeito aos direitos humanos assegurados na constituição que é essencial, que não vem sendo reconhecido: por devida culpa do poder público, quando não atua de forma prioritária e afetiva.
De acordo com Campos e Alverga (2001), ressalta que somente em 1943 com a Consolidação da Lei dos Trabalhadores (CLT), e incorporação do Código de Menores, sobre o trabalho, ou seja, trazia em sua documentação, a idade mínima para trabalho era de 14 anos, com 6 horas de jornada diárias de trabalho, e a proibição do trabalho noturno, desta forma acreditam que recuperam “os menores” uma parcela de sua dignidade perdida, pelo menos sobre o ponto de vista legal.
Portanto, diante destes casos mencionados, é de indiscutível urgência, nos quais uma política pública de assistência é indicada, há que se pensar no estabelecimento de políticas sociais básicas consistentes para a população jovem do país, permitindo que todos tenham acesso a serviços de qualidade para garantir a sua boa formação, tanto física quanto psicológica. O Estatuto da Criança e Adolescente, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e um corpo volumoso de teorias e pesquisas no campo do desenvolvimento infantil apoiam a noção de que as crianças e adolescentes precisam de cuidados adequados e oportunidades para se desenvolverem de forma integrada e harmoniosa.
Dentre os direitos constitucionalmente assegurados aos cidadãos estão ligados diretamente à saúde, à educação, ao lazer e a outros fenômenos que contribuem para a construção da cidadania. Entretanto, a efetivação dos direitos previstos na norma legal depende de políticas públicas que façam a tradução da previsão legal para a realidade social. Assim, deve haver profunda sintonia entre a visão de mundo e de sociedade que subjaz nos textos legais e as políticas públicas utilizadas para sua efetivação no cotidiano dos cidadãos.
Referências Bibliográficas
CAMPOS, H.; ALVERGA, A. Trabalho infantil e ideologia: contribuição ao estudo da crença indiscriminada na dignidade do trabalho. In: Revistas Estudos de Psicologia, 6(2), 227-233, 2001.
Medeiros Neto, Xisto T. de. A crueldade do trabalho infantil. Diário de Natal, 21 de outubro de 2000, acesso em 08 de abr. 2014.
RIZZINI, I. O século perdido: raízes históricas das políticas públicas para a infância no Brasil. Rio de Janeiro: EDUSU/AMAIS, 1997.